A Liberdade como direito inalienável do indivíduo

Enquanto as praias estão fechadas para uso, os ônibus e trens seguem lotados. Será que as praias são assim tão mais perigosas que ônibus e trens lotados?

Enquanto o sistema de saúde entra em colapso, após anos de total descaso pelo poder público, o governo finalmente enviou bilhões de reais para os estados com a finalidade de serem investidos no combate à doença que não se pode falar o nome. Entretanto, os estados ainda lutam para proibir, senão ao menos coibir, o tratamento precoce, limitando o acesso da população a medicamentos comprovadamente seguros de forma insistente, militante e por vezes criminosa, preferindo levar pessoas à morte do que liberar alternativas viáveis e seguras.

Ao mesmo tempo em que o estado promete uma vacina imediata e milagrosa para todos, não consegue disponibilizar em quantidade suficiente e nem atestar a segurança da mesma, cuja eficiência já é questionada.

Apesar da ocorrência de casos da doença entre crianças e adolescentes, os números permanecem insignificantes. No entanto, as escolas que elas frequentam seguem fechadas por decretos que não fazem o menor sentido do ponto de vista racional.

Basta que um político profissional lance mão de um decreto autoritário e inconstitucional para que outros da mesma laia o sigam, governadores e prefeitos têm feito o pior possível para a saúde dos cidadãos, com raras exceções. Sim, apesar de poucas, existem exceções.

As polícias que apoiam estes decretos pensam que basta justificar com a frase “estamos apenas cumprindo a lei” para que a justiça seja feita. Infelizmente, isso não é verdade. Muitas injustiças já são cometidas sob o pretexto de fazer o bem a quem vem sendo escorraçado pelo poder opressor da máquina estatal por meio da força e opressão policial.

Proibição de trabalhar e de frequentar lugares, de respirar ar puro no parque ou sair com a família, de passear com seu animal de estimação… onde alguém, em sã consciência, encontraria argumentos para defender e concordar com tais decretos, só mesmo estando completamente louco, fora de si.

Precisa ficar claro que decreto não é lei e que a lei fica acima dos decretos, qualquer decreto que contrarie uma lei deve ser sumariamente ignorado e os responsáveis por tal decreto precisam ser penalizados.

Na verdade, todos sabemos que na constituição federal no seu Art. 5º pode-se ler “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (decreto não é lei)

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(…)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(…)

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Importa saber que, na ordem hierárquica, a constituição é a base de toda a ordenação jurídica, superior a todas as leis, que não podem contrariá-la, sob pena de serem inconstitucionais. A lei, por sua vez, é superior ao decreto, que não pode contrariá-la, sob pena de ser ilegal e não ter validade.

Obviamente, deve haver rígida hierarquia normativa entre a Constituição Federal, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, respeitada a competência legislativa de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A mais importante, contudo, de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não. É o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. 

No atual regime constitucional brasileiro, não se obriga nem desobriga ninguém por decreto, nem mesmo pelo doutrinariamente chamado decreto autônomo. Assim sendo, sobre os decretos de governadores e prefeitos, no que se referem a tolher as liberdades individuais, eles são o que são, um grande amontoado de dizeres inúteis que refletem diretamente a personalidade dos seus autores, igualmente ditadores e ignorantes, sob o aspecto da lei que deveriam eles respeitar e cumprir.

E, finalmente:

– Decretamos, sob a lei do divino onipotente,  que nascemos livres e permaneceremos livres até o momento da nossa morte;

– Decretamos que não permitiremos que o estado regule cada segundo de nossa existência, sobretudo de nossos direitos naturais e livre arbítrio. Pois só a nós mesmos, enquanto indivíduos, será permitido fazê-lo, sob pena de nos rebelarmos contra o estado e contra governos tiranos e ditadores.

Libertários, uni-vos contra os tiranos! Uni-vos em favor da liberdade, pois a liberdade é superior a qualquer lei!

#LR

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