Estatuto

PARTIDO LIBERTÁRIOS

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O Partido e Seus Objetivos.

Art. 1º. O Libertários, cuja sigla é LIBER, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, é um
partido político com sede e foro na Capital Federal, duração indeterminada, ação em todo o território nacional e é regido por este Estatuto e pela legislação aplicável.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 2º. O LIBER visa defender e propagar os princípios do Libertarianismo, conforme detalhados em seu Programa, segundo os quais:⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Todo indivíduo tem direito (a) à vida, origem de todos os outros direitos; (b) à liberdade de agir e buscar sua felicidade como lhe convier; e (c) à propriedade, fruto legítimo de sua vida e sua liberdade; e⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Para que esses direitos sejam respeitados, é essencial que nenhum indivíduo ou grupo inicie o uso de força ou fraude contra outrem. Parágrafo Único. Alterações neste artigo necessitam aprovação de 90% dos filiados com direito a voto em convenção exclusiva para este fim.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Os Filiados, Seus Direitos e Deveres.

Art. 3º. Pode se filiar ao LIBER qualquer brasileiro, no pleno gozo de seus direitos políticos, que concorde com o Programa e o Estatuto do LIBER.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1o. O filiado fica vinculado ao DI Nacional e aos outros cujas áreas incluam o seu domicílio
eleitoral.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. O DI da menor subdivisão fará o controle das filiações e disponibilizará as informações
aos DIs que o englobem.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 4º. Os filiados têm direito a:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Votar nas convenções diretas;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Concorrer a cargos dos DIs que participe;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Concorrer pelo LIBER a cargos públicos, respeitadas as normas de escolha de
candidatos;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Ser informado sobre as decisões e finanças do LIBER em todos os níveis da
federação; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Ter seus dados mantidos em sigilo, exceto conforme exigido por lei e para as
finalidades intrínsecas do LIBER.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. O direito indicado no inciso I acima, apenas poderá ser exercido por indivíduos
em dia com suas anuidades e filiados há mais de 12 meses.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Os direitos indicados nos incisos II a III acima, apenas poderão ser exercidos por
indivíduos em dia com suas anuidades e filiados há mais de 24 meses.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 5º. É dever dos filiados:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Manter conduta ética;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Manter atitude respeitosa com outros filiados;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Abster-se de defender posições contrárias aos princípios libertários; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀   Pagar a anuidade dos DIs.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 6º. A filiação será cancelada nas hipóteses previstas em lei e por decisão do CJ competente, da qual não caiba mais recursos.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 7º. Os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do LIBER.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Organização e Funcionamento.

Art. 8º. O LIBER se organiza em Diretórios (DI) que podem existir nos níveis nacional, estadual, municipal e, quando for o caso, zonal.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. Cada DI terá programa e estatuto complementar aos dos DIs superiores;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Respeitados os limites aqui previstos, cada DI terá autonomia para definir sua estrutura
e decidir as questões pertinentes ao seu âmbito de atuação.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 9º. Cada DI possuirá os seguintes órgãos:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Convenção Geral
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Comitê Executivo (CE);
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III.⠀⠀⠀⠀⠀⠀    Comitê Fiscal (CF); e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Comitê Julgador (CJ).
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. É vedado o acúmulo de cargos em quaisquer órgãos de um mesmo DI.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. É permitido o acúmulo de um ou mais cargos no CE (exceto se na Executiva)
com outro cargo qualquer em DIs de diferentes níveis da federação.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 3º. Os membros dos órgãos não receberão remuneração ou isenção de anuidades, salvo o ressarcimento de despesas previamente autorizadas e comprovadamente incorridas no exercício de sua função.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 4º. Os DIs zonais poderão optar, em seus estatutos, por substituir os órgãos previstos acima, por uma Executiva e um corpo de delegados.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 10º. A criação de um DI depende de aprovação da CG do DI imediatamente superior.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 11º. O DI imediatamente superior poderá dissolver o DI abaixo pelo voto favorável de 75% de sua CG.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Parágrafo Único. A convocação desta CG deverá ser fundamentada e poderá ser questionada pelo DI prejudicado no CJ Nacional.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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As Convenções Gerais.

Art. 12º. Os DIs reunirão periódicamente seus filiados em CGs na forma estabelecida neste Estatuto, as quais serão diretas nos DIs da menor subdivisão do LIBER e indiretas, por meio de delegados, nos demais DIs.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. Não obstante o § 1º do Art. 4o, todo filiado poderá comparecer e se manifestar nas CGs.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Nas CGs indiretas, os DIs imediatamente inferiores poderão enviar (a) 01 delegado para cada 01% da arrecadação com anuidades obtida pelo DI em questão, paga por filiados ao DI inferior; e (b) 01 delegado para cada 01% dos votos obtidos por candidatos do LIBER em eleições proporcionais da unidade da federação do DI em questão, na área correspondente àquele DI inferior; sempre arredondado para baixo. Se for o caso, pelo menos 02 dias úteis antes da CG, o DI realizará uma reunião prévia na qual votarão os filiados não vinculados a DIs inferiores, esta reunião terá efeitos de um DI inferior. Caso algum DI imediatamente inferior não totalize 01% da arrecadação e dos votos ele terá direito a 01 delegado.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 3º. O estatuto de cada DI determinará como serão escolhidos seus delegados.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 4º. Os delegados poderão outorgar procurações a outro delegado de seu DI ou enviar seu voto por escrito ao presidente da CG.

Art. 13º. Compete exclusivamente às CGs:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Ordinariamente, nos 04 primeiros meses de cada ano, deliberar sobre as
demonstrações financeiras, eleger os membros dos seus órgãos e indicar os
respectivos membros do CE do DI acima, nos termos do Art. 13, § 2º abaixo;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Sempre que houver uma eleição, definir os candidatos do respectivo ente federativo e, se for o caso, definir o voto dos delegados do DI na CG correspondente do DI acima;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Alterar o estatuto e programa do DI;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Tornar definitiva a suspensão e substituir o Presidente do CE e sua Executiva;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Autorizar a criação e determinar a dissolução de DI imediatamente inferior ou do
próprio DI e definir a destinação de seu patrimônio; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀VI.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Deliberar sobre qualquer assunto relevante, conforme decidido pelo CE.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. A alteração dos programas a que se refere o III acima, requer aprovação de 75% dos respectivos filiados com direito a voto;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. As CGs serão convocadas pelo Presidente do CE, com pelo menos 30 dias de antecedência nas Nacionais, explicitando-se, na convocação, a pauta, local, data, horários de início e fim e, quando for o caso, a data e horários da reunião prévia e a quantidade de delegados de cada DI. As CGs serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de 25% dos membros com direito a voto. Salvo previsão em contrário, as votações da CG serão decididas por maioria simples, desconsiderados os votos brancos e nulos.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Comitê Executivo.

Art. 14º. Cada CE possuirá até 53 membros, com mandato de 02 anos, com inicio no dia seguinte à
confirmação de sua eleição, e terá competência para:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Aprovar regras gerais para a organização do DI, incluindo procedimentos para as CGs e escolha de candidatos;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Ratificar ou rejeitar integralmente as regras propostas pelo CF e CJ;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Suspender por qualquer motivo o Presidente do CE;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Decidir sobre aliança eleitoral, ouvido o CJ;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Propor alterações no estatuto e no programa do DI; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀VI. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Requisitar, motivadamente, a convocação da CG para deliberar sobre quaisquer
assuntos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CE concorrerão na mesma chapa e não poderão ser reeleitos. Nas CGs indiretas, eles serão eleitos pelo voto dos delegados.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Os demais membros do CE serão eleitos individualmente pela CG. Nas CGs indiretas, os DIs imediatamente abaixo indicarão (a) 01 membro do CE para cada 04% da arrecadação obtida com anuidades pelo DI em questão, paga por filiados ao DI inferior; e (b) 01 membro para cada 04% dos votos obtidos por candidatos do LIBER em eleições proporcionais da unidade da federação do DI em questão, na área correspondente àquele DI inferior; sempre arredondado para baixo. Os DIs poderão se compor para aproveitar as sobras de seus votos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 3º. Em até 05 dias da posse o Presidente indicará, dentre os demais membros do CE, o Tesoureiro e o Corregedor, que deverão receber o aval, respectivamente, do CF e do CJ.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 4º. Os membros da CE permanente impedidos serão repostos na próxima CG Ordinária e os novos membros completarão o mandato vacante. Caberá ao DI que indicou o membro impedido indicar seu substituto.

Art. 15º. Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Corregedor do CE constituirão a Executiva do DI.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 16º. As reuniões do CE serão convocadas pelo Presidente da CE, com pelo menos 10 dias de antecedência e serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros. Salvo previsão em contrário, as votações dos CEs serão decididas por maioria simples, desconsiderados os votos
brancos e nulos. Os membros da CE poderão outorgar procurações a outro membro ou enviar seu voto por escrito ao presidente da CE.
Parágrafo Único. As reuniões do CE poderão ser assistidas por qualquer filiado.

Art. 17º. Compete ao Presidente:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ A administração ordinária do DI;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Convocar e presidir as CGs e as reuniões do CE;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Nomear e substituir o Tesoureiro e o Corregedor, com o aval da CF ou CJ,
respectivamente;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Representar o DI, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou
por procuradores, conforme aqui previsto.
Parágrafo Único. O Presidente será responsabilizado sempre que, por dolo ou culpa, ações ou omissões no exercício de sua função trouxerem prejuízo ao LIBER ou à sua imagem.

Art. 18º. Compete ao Vice-Presidente:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Substituir o Presidente em casos de impedimentos;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Realizar as obrigações do Presidente no caso de inércia deste; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. No caso do inciso II acima, o VicePresidente iniciará representação contra o Presidente no CJ para que se avaliem os motivos da inércia.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. O Vice-Presidente será responsabilizado sempre que, por dolo ou culpa, não cumprir suas funções, especialmente no que trata o inciso II acima.

Art. 19º. Compete ao Secretário:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Participar de e registrar todas as reuniões do CE e CGs;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Manter as informações sobre filiados vinculados ao seu DI e, quando for o caso, repassá-las ao DI superior, resguardando o sigilo sobre informações privadas;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Supervisionar os demais registros do DI e exercer as atribuições inerentes; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Salvo no caso de documentos sigilosos ou privados, zelar pela ampla divulgação de seus registros e fornecer cópias destes sempre que solicitado por qualquer filiado, exigindo apenas o necessário para cobrir os custos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. No caso de impedimento temporário do Secretário o Vice-Presidente assumira suas funções. No caso de impedimento permanente o Presidente indicará o novo Secretário dentre os membros da CE, o qual deverá receber o aval da CF e do CJ.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. O Secretário será responsabilizado sempre que, por dolo ou culpa, houver informações incorretas em seus registros ou ocorrer a divulgação de dados sigilosos ou privados.

Art. 20º. Compete ao Tesoureiro:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Manter a contabilidade e elaborar as demonstrações financeiras do exercício
encerrado, conforme os princípios de contabilidade geralmente aceitos no Brasil e a legislação aplicável;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Controlar o pagamento e inadimplência dos filiados;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Assinar, com o Presidente, quaisquer documentos que impliquem responsabilidade
financeira do DI; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Informar o CF periodicamente e sempre que solicitado sobre a situação financeira e os gastos DI e auxiliar o CF em suas atribuições.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. As demonstrações financeiras anuais deverão indicar com clareza a participação de cada DI inferior na arrecadação com anuidades obtida pelo DI em questão. Esta participação será utilizada para a os cálculos indicados no item (a) do Art. 11o, § 2º e do Art. 13, § 2º acima.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. O Tesoureiro será responsabilizado sempre que, por dolo ou culpa, deixar de prestar informações relevantes ao CF, houver informações incorretas em seus registros ou o DI sofrer prejuízo financeiro.

Art. 21º. Compete ao Corregedor:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Supervisionar o andamento das atividades relevantes da Executiva;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Aconselhar a Executiva em questões que envolvam a ética e disciplina partidária;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Exercer a presidência do DI no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Assinar, com o Presidente, quaisquer documentos que impliquem vinculação política do LIBER com outros partidos; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. Informar o CJ periodicamente e sempre que solicitado sobre as atividades exercidas pelo CE e auxiliar o CJ em suas atribuições.
Parágrafo Único. O Corregedor será responsabilizado sempre que, por dolo ou culpa, deixar de prestar informações relevantes ao CJ ou o DI sofrer dano à sua imagem.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Comitê Fiscal.

Art. 22º. O CF terá 03 membros, com mandato de 03 anos eleitos, um a cada ano, pela CG, e terá competência para:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Acompanhar a movimentação financeira do DI;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Auditar e opinar sobre as demonstrações financeiras anuais;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Auditar, organizar e enviar ao órgão estatal competente e ao DI superior, toda a prestação de contas do DI;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Acompanhar e orientar a atuação dos candidatos, parlamentares e executivos do
âmbito do DI sobre o uso de recursos e provocar o CJ no caso de irregularidades; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀   Elaborar e propor à CE regras sobre assuntos de sua competência, como o uso de
recursos, prestação de contas e sua estrutura interna.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. O presidente do CF será escolhido por seus pares, para o mandato de 01 ano.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Em impedimento permanente de membro do CF, os demais indicarão substituto provisório, que ocupará o cargo até a próxima CG Ordinária, a qual elegerá o substituto para completar o mandato vacante. Caso a maioria dos membros esteja permanentemente impedida (com ou sem substitutos provisórios) será convocada imediatamente uma CG para eleger os substitutos permanentes.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 3º. As decisões do CF são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu
presidente o voto de desempate. As demais regras para reunião serão definidas da
forma prevista neste Estatuto.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Comitê Julgador.

Art. 23º. O CJ terá 05 membros, com mandato de 05 anos eleitos, um a cada ano, pela CG, e terá
competência para:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Sempre que provocado por qualquer interessado, julgar conflitos internos do DI e
aplicar sanções;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Analisar previamente candidaturas a cargos públicos, com o objetivo de impedir o
aparelhamento do partido ou seu uso para obter cargos públicos
independentemente do compromisso com as idéias libertárias.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Analisar e opinar sobre as propostas de aliança partidária;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Acompanhar e orientar a atuação dos filiados ao DI no tocante à coerência com o Programa e os princípios libertários; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Elaborar e propor à CE regras sobre assuntos de sua competência, como a
organização de julgamentos, aplicação de sanções e sua estrutura interna.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. O presidente do CJ será escolhido por seus pares, para o mandato de 01 ano.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Em impedimento permanente de membro do CJ, os demais indicarão substituto provisório, que ocupará o cargo até a próxima CG Ordinária, a qual elegerá o substituto para completar o mandato vacante. Caso a maioria dos membros esteja permanentemente impedida (com ou sem substitutos provisórios) será convocada imediatamente uma CG para eleger os substitutos permanentes.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 3º. No caso de impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente do CE o presidente do CJ imediatamente convocará uma CG para a eleição da nova Executiva.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 4º. As decisões do CJ são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de desempate. As demais regras para reunião serão definidas da forma prevista neste Estatuto.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Disciplina e Fidelidade Partidária

Art. 24º. Observadas os estatutos dos demais DIs, as normas e demais disposições propostas pelo CJ e aprovadas pelo CE, os processos isciplinares do LIBER serão regidos pelo disposto neste capítulo.

Art. 25º. Quando provado, em processo conduzido pelo CJ, garantida ampla defesa, que um filiado praticou qualquer das atividades indicadas abaixo, o filiado sofrerá a medida disciplinar cabível.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Desrespeito à ética libertária, às diretrizes programáticas, exercício de atividade política contrária ao Programa ou qualquer forma de promoção do Estado e de suas competências;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Descumprimento do Estatuto ou desobediência à orientação fixada por órgão competente;

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o LIBER;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Pagamento coletivo da contribuição de filiados;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Desrespeito, agressão ou formulação de denúncias infundadas contra outros filiados;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀VI. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Obstrução ao funcionamento de qualquer órgão do LIBER;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀VII.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Abandono, sem motivo justificado por escrito, dos cargos e funções partidárias;
VIII. Improbidade no exercício de cargo público, função administrativa ou em órgão partidário;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IX.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀X. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Salvo autorização expressa do CE correspondente, apoiar governos que contrariem os princípios do LIBER, principalmente através do exercício de cargo políticos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Parágrafo Único. A infidelidade não será punível, sempre que for motivada, de forma fundamentada, por violação ao inciso I acima realizada por órgão do LIBER de um DI igual ou superior àquele prejudicado pela infidelidade.

Art. 26º. O CJ definirá a medida disciplinar cabível, dentre as listadas abaixo, conforme a severidade da infração, os danos causados ao LIBER e a primariedade do réu.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. São medidas disciplinares:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Advertência pública;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Suspensão de 01 a 12 meses, a qual suspende os direitos do filiado indicados
nos incisos I a III do Art. 4º;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀   Destituição de função em órgão partidário;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Perda das prerrogativas, cargos ou funções que exerça em decorrência da
representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀V. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Perda de mandato; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀VI. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Desligamento, que acarretará no afastamento definitivo do filiado ao LIBER.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. O CJ poderá cumular as medidas disciplinares.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 3º. As decisões do CJ serão fundamentadas e, quando for o caso, deverão explicitar seu prazo e/ou condição de revogação.

Art. 27º. Qualquer filiado prejudicado poderá ou, sempre que tiver ciência, o corregedor deverá iniciar o processo disciplinar mediante representação contra o infrator na CJ da menor subdivisão competente.

Art. 28º. Salvo quando a punição se limitar a advertência pública, o prejudicado, dentro de 15 dias, poderá recorrer ao CJ imediatamente superior, o qual deverá decidir nos limites do questionamento.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. Se a sentença for confirmada não caberá novo recurso; do contrário, o prejudicado ou o corregedor do DI contrariado poderá recorrer ao CJ acima do que proferiu a segunda decisão e este decidirá definitivamente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. A decisão deste último CJ será limitada pelas anteriores, de forma que não será possível aplicar novas penas, ou proferir sentenças mais gravosas ou mais brandas que as aplicadas pelas CJs inferiores.
§ 3º. Caso não haja CJ acima disponível, caberá pedido de reconsideração ao último CJ.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Fontes de Recursos

Art. 29º. As fontes de recursos do LIBER são:

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Anuidades pagas pelos filiados;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Doações, observada a legislação;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀III. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Rendimentos decorrentes de sua atividade ou da aplicação de seus recursos; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀IV. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀  Repasses públicos que o LIBER seja obrigado a receber.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Parágrafo Único. As doações serão feitas diretamente ao DI favorecido e não contarão para fins item (a) do Art. 11º, § 2º e do Art. 13º, § 2º acima.

Art. 30º. O valor das anuidades será definido pela CG de cada DI da menor subdivisão possível e será igual para todos os filiados ao DI em questão, permitido apenas abatimentos para menores de 24 anos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Parágrafo Único. O não pagamento da anuidade não será motivo para início de procedimento administrativo e seus efeitos não serão considerados para fins de reincidência.

Art. 31º. A CG de cada DI que englobe outros DIs definirá o percentual da arrecadação com anuidades dos filiados dos DIs englobados que esse receberá e, quando houver filiados não vinculados a DIs inferiores, também definirá o valor da anuidade a ser paga por estes filiados.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. O percentual definido será igual para todos os DIs englobados e não superior a 50% da
arrecadação total com anuidades dos DIs imediatamente inferiores.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. Quando for o caso, a anuidade cobrada por um DI superior, não poderá ser mais gravosa que a maior anuidade dos DIs imediatamente inferiores. Caso a maior anuidade de um DI imediatamente inferior seja reduzida, a anuidade do DI superior será reduzida sem necessidade uma CG.

Art. 32º. As anuidades serão pagas ao DI da menor subdivisão possível e este repassará a porcentagem correspondente de sua arrecadação com filiados ao DI imediatamente superior.

Art. 33º. Os repasses públicos que o LIBER é obrigado a receber, serão divididos em duas partes, uma incorporada ao patrimônio do DI em questão e outra distribuída entre os DIs imediatamente inferiores, na proporção dos votos obtidos por eles na última eleição proporcional do DI em questão.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 1º. Nos termos da legislação vigente o DI Nacional deverá direcionar o valor correspondente para a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀§ 2º. A parcela repassada aos DIs inferiores será maior do que a retida e será definida em CG do DI correspondente.

Art. 34º. Toda a contabilidade do LIBER será realizada conforme os termos definidos pelo CF, os princípios de contabilidade geralmente aceitos no Brasil, a legislação aplicável e as recomendações dos órgãos estatais competentes.

Art. 35º. O presidente do CF submeterá aos órgãos estatais competentes, nos prazos determinados em lei, o balanço contábil, a prestação de contas e toda a documentos exigida por lei.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

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Disposições Transitórias.

Art. 36º. As exigências de 12 e 24 meses de filiação, previstos, respectivamente nos § 1º e § 2º, Art. 4º acima, não se aplicam para indivíduos filiados até 06 meses antes da obtenção do registro do partido no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 37º. Até a primeira eleição proporcional do DI correspondente em que participem candidatos do LIBER:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀I. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Não serão indicados delegados ou membros do CE em decorrência do item (b) do Art. 11º, § 2º e do Art. 13º, § 2º acima, de forma que estes órgãos terão a metade de seus membros; e
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀II. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Os recursos de que trata o Art. 32º serão distribuídos conforme a proporção de filiados em dia com suas anuidades.

Estatuto aprovado pelos Fundadores do LIBER e publicado no Diário Oficial da União de 19/01/2010, pp. 259-260